Como é a regulamentação da Logística Reversa em São Paulo?
Legislação
Em 2018, a CETESB condicionou a implantação da logística reversa para empresas obterem ou renovarem suas licenças ambientais. Diante desta e outras determinações importantes em São Paulo, muitas dúvidas surgiram sobre esse processo. Neste texto, entenda melhor as particularidades da legislação relacionada ao tema no estado, suas metas, os documentos obrigatórios e os sistemas regulamentados na região. No final, descubra uma solução prática para implementá-la.

A Logística Reversa vem ganhando cada vez mais espaço e importância nas estratégias empresariais. Apesar de parecer um assunto recente, segundo o engenheiro industrial Paulo Roberto Leite e autor do livro “Logística Reversa - Sustentabilidade e Competitividade”, os primeiros estudos sobre o tema tiveram registro entre as décadas de 1970 e 1980. O foco era, principalmente, o retorno de bens a serem reprocessados em novos materiais, chamados de canais de distribuição reversos

Hoje, a Logística Reversa tem seu conceito bem estruturado como um instrumento de desenvolvimento socioeconômico e é uma obrigação legal para determinadas empresas a partir da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010). Segundo a Política, a ferramenta é definida como um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, e outras destinações finais ambientalmente adequadas. Na prática, caracteriza-se pela coleta e reaproveitamento de produtos e seus resíduos após o consumo e descarte do cliente final.

 

Complementando esta Lei Federal, os estados vêm adaptando suas legislações para cumprimento das diretrizes e alinhamento das empresas a esse processo sustentável, como é o caso da Logística Reversa em São Paulo. Em Outubro de 2018 a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), agência do Governo do Estado responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de poluição, condicionou a obrigatoriedade da implantação dessa prática para empresas obterem ou renovarem suas licenças ambientais. 

 

A decisão estabelece a necessidade da organização propor um plano de coleta de resíduos de seus produtos ou embalagens e definir uma destinação adequada aos materiais para operar em São Paulo. Entenda melhor as particularidades da legislação relacionada à logística reversa pós-consumo no Estado de São Paulo, suas metas, os documentos obrigatórios e os sistemas regulamentados na região. No final, descubra uma solução prática para implementar a logística reversa de embalagens no Estado.

Quais são e o que dizem as Leis de Logística Reversa em São Paulo?

Apesar da PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos) vigorar desde 2010, no Estado de São Paulo, pode-se dizer que logística reversa está presente há mais tempo, ainda que em estado embrionário. A Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual 12.300), de 16 de Março de 2006, define princípios e diretrizes, objetivos, instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e ao controle da poluição, à proteção e à recuperação da qualidade do meio ambiente, e à promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Estado.


A lei tem como princípio a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo, visando a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de “eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos”, conforme determinado no Parágrafo Único do artigo 3.


Mais adiante, no artigo 53, a lei determina: “os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, venham a gerar resíduos sólidos de significativo impacto ambiental, mesmo após o consumo desses produtos, ficam responsáveis (…) pelo atendimento das exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais e de saúde, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e disposição final desses resíduos, bem como para a mitigação dos efeitos nocivos que causem ao meio ambiente ou à saúde pública”. Dessa forma, mesmo sem utilizar o termo logística reversa, essa Lei Estadual já promovia o reaproveitamento dos resíduos após o consumo. Inclusive, é possível perceber semelhanças entre tal lei e a PNRS.  


Para efetivar as determinações presentes na Lei Federal e Estadual, a Secretaria de Meio Ambiente de São Paulo e a CETESB formularam uma estratégia de implantação da logística reversa e iniciaram uma série de negociações com os setores envolvidos, visando inicialmente definir as metas setoriais de logística reversa. O resultado foi a publicação da Resolução SMA 38/2012 e o início da Fase 1 da estratégia proposta. O principal objetivo da CETESB e Secretaria nesse primeiro momento era firmar parcerias para apoiar a implantação dos sistemas de logística reversa em São Paulo. 


Duas outras resoluções foram publicadas nesta fase, incluindo na relação os setores de operadoras de telefonia móvel (Resolução SMA n° 11/2012) e medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso. Essas normas foram posteriormente revogadas e substituídas pela Resolução SMA nº 45/2015, atualmente em vigor.


Resolução SMA Nº 45/2015

De acordo com texto publicado, a Resolução SMA Nº 45 “define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós consumo no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.” De forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, fica determinada a estruturação e implementação do sistema de logística reversa por parte de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes no Estado


A resolução estabeleceu uma relação inicial de produtos e embalagens sujeitos à determinação:


"I - Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental: 


a) Óleo lubrificante usado e contaminado;

b) Óleo Comestível;

c) Filtro de óleo lubrificante automotivo;

d) Baterias automotivas;

e) Pilhas e Baterias portáteis;

f) Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

g) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

h) Pneus inservíveis; e

i) Medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso. 


II - Embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais como as de: 


a) Alimentos;

b) Bebidas;

c) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

d) Produtos de limpeza e afins; e

e) Outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB. 


III - As embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental, tais como as de: 


a) Agrotóxicos; e 

b) Óleo lubrificante automotivo."


Sendo assim, empresas enquadradas nessas categorias  devem incorporar a prática independentemente do serviço público de limpeza urbana.


Nesse ponto é importante destacar a Decisão da Diretoria Nº 076/2018. Desde a publicação desta Decisão, para obter/renovar o licenciamento ambiental e operar no Estado de São Paulo, as organizações mencionadas anteriormente passaram a serem obrigadas a implementar a logística reversa. O documento aprova o “Procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental”, em atendimento ao disposto no artigo 4º da Resolução SMA 45.


O não cumprimento das determinações previstas pode acarretar em uma série de penalidades. Elas podem ser classificadas como leves, graves e gravíssimas levando em conta o dano potencial ou efetivo causado pela atividade da empresa, circunstâncias atenuantes ou agravantes, antecedentes do infrator e sua capacidade econômica. As consequências podem ir desde advertência até multa variando entre 10 à 10 mil vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, bem como suspensão de financiamento e benefícios fiscais.  


Quais documentos relacionados à logística reversa são obrigatórios em São Paulo?

De acordo com a Decisão de Diretoria da CETESB n° 114/2019/P/C, os setores sujeitos ao retorno pós consumo devem fornecer à CETESB o Plano de Logística Reversa e o Relatório Anual de Resultados no e.ambiente, enquanto o sistema SIGOR – Módulo Logística Reversa não estiver disponível ao público.  


Plano de Logística Reversa

A CETESB estabeleceu a obrigatoriedade da apresentação do Plano de Logística Reversa para empresas do estado de São Paulo para obterem ou renovarem o licenciamento ambiental. Trata-se do documento preenchido pela empresa com informações relativas aos seus sistemas. Cada organização deve realizar o download do respectivo formulário, de acordo com a definição:


- Plano de Logística Reversa – Sistemas Coletivos (seja por meio de Termo de Compromisso para Logística Reversa ou por conjunto de entidades e ou empresas de forma coletiva).  ou;

- Plano de Logística Reversa – Sistemas Individuais (para empresas que estruturam e implementam sistemas de logística reversa de forma individual).

Relatório Anual de Resultados

A partir da apresentação do Plano de Logística Reversa, o responsável por cada sistema de logística reversa deve demonstrar, anualmente, o atendimento às metas estabelecidas de acordo com o respectivo Plano, por meio do Relatório Anual de Resultados do Sistema de Logística Reversa. O prazo para preenchimento é até 31 de Março de cada ano, considerando o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. São disponibilizados 4 tipos de relatórios, são eles:


- Relatório Anual de Resultados – Sistema de Logística Reversa Individual de Embalagens em Geral – para empresas que estruturam e implementam sistemas de logística reversa de forma individual e fazem parte dos setores de produtos alimentícios, bebidas, produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, produtos de limpeza e afins (para a logística reversa das respectivas embalagens);

 

- Relatório Anual de Resultados – Sistema de Logística Reversa Individual – Demais setores de empresas que estruturam e implementam sistemas de logística reversa de forma individual;

 

- Relatório Anual de Resultados – Sistema de Logística Reversa Coletivo de Embalagens em Geral – Sistemas que englobam um conjunto de empresas e/ou entidades, seja por meio de Termo de Compromisso para Logística Reversa ou não, e fazem parte dos setores de produtos alimentícios, bebidas, produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, produtos de limpeza e afins (para a logística reversa das respectivas embalagens);

 

- Relatório Anual de Resultados – Sistema de Logística Reversa Coletivo – Sistemas que englobam um conjunto de empresas e/ou entidades dos demais setores, seja por meio de Termo de Compromisso para Logística Reversa ou não.

 

As empresas assumem a veracidade das informações apresentadas nos formulários e o não cumprimento às determinações implicará penalidades previstas na legislação ambiental e de responsabilização administrativa, civil e criminal.


Caso haja dúvidas no momento do preenchimento, é possível acessar a página Orientações para Elaboração do Plano de Logística para maiores informações. No site da própria CETESB também é disponibilizado um detalhamento sobre o processo de preenchimento  dos Termos de Compromisso e orientações para para o preenchimento dos relatórios.

Os sistemas de Logística Reversa regulamentados 

Segundo o Decreto Federal nº 7.404/2010, são três sistemas previstos para implementação da logística reversa em nível nacional: 

I - Acordos Setoriais: atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, buscando implementar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. O acordo setorial pode ser iniciado tanto pelo poder público como pelas empresas enquadradas na obrigatoriedade da Lei. Você pode entender mais detalhes sobre procedimentos deste processo na subseção I, seção II, capítulo III do Decreto; 

II - Regulamentos expedidos pelo Poder Público: a logística reversa pode ser implantada diretamente por regulamento. Esses sistemas deverão ser avaliados técnica e economicamente pelo Comitê Orientador (Cori, presidido pelo Ministério do Meio Ambiente) e passar por consulta pública antes de sua aprovação;

III - Termos de compromisso: Este sistema pode ser estabelecido nos casos de não existir acordo setorial ou regulamento específico, ou então para estabelecer metas e compromissos mais ousadas que as previstas em acordos ou regulamentos. Os termos precisam ser homologados pelo órgão ambiental regional competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) para terem eficácia.

Modelos operacionais para sistemas de logística reversa

A CETESB afirma não haver obrigatoriedade no modelo de Logística  Reversa em São Paulo, as empresas podem escolher o modelo baseado nas experiências nesse tipo de atividade. Apesar disso, três modelos têm se mostrado mais adequados e servem de base de inspiração para o desenvolvimento de outros sistemas. São eles:

1 - Coleta em pontos de entrega voluntários – PEV´s

Os resíduos são coletados através de Pontos de Entrega Voluntários - PEV’s instalados em locais estratégicos, como comércios. O consumidor leva o material até o PEV e, após uma quantidade mínima reunida ou em uma data combinada, um operador logístico coleta o montante e o encaminha para a reciclagem. O processo é financiado pelas empresas fabricantes e/ou importadores, podendo firmar parceria com os comerciantes. É um sistema comum para produtos como pilhas e celulares.

2 - Coleta por sistema itinerante junto ao comércio

Normalmente, os resíduos são coletados diretamente no ponto de geração, sem chegar ao consumidor. Após o consumo do produto, seus resíduos são acondicionados até uma quantidade mínima ou determinada data previamente acordada, sendo coletados por um operador logístico e encaminhados à reciclagem. Este sistema é financiado pelos fabricantes e/ou importadores e costuma ser implementado em parceria dos distribuidores e/ou comerciantes. É comum em postos de gasolina ou concessionárias para resíduos de óleos lubrificantes ou pneus.

 3 - PEV, Coleta Seletiva ou Central de Triagem/Entidades de Catadores

Neste caso, o resíduo é coletado através de Pontos de Entrega Voluntários, sistemas de coletas seletiva ou através do trabalho de catadores. Os materiais são coletados, triados e classificados em centrais específicas e vendidos para recicladores. O financiamento, direto ou indireto deste sistema, costuma ser realizado por empresas fabricantes de produtos comercializados em embalagens em geral, como o setor de bebidas, alimentos e cosméticos, ou pelas produtoras das próprias embalagens.

Pode-se dizer, inclusive, que é fruto deste processo o sistema de compensação de logística reversa, no qual empresas remuneram o serviço das cooperativas de reinserção das embalagens pós-consumo em processos produtivos através da aquisição das notas fiscais referentes à venda dos materiais para as recicladoras (conhecidas como Créditos de Logística Reversa ou Créditos de Reciclagem), fornecendo uma renda alternativa para os catadores.

Quais as metas de Logística Reversa em São Paulo?

Os Planos de Logística Reversa são pautados por metas quantitativas e geográficas definidas pela CETESB, por meio da Decisão de Diretoria Nº 114/2019/P/C, de 23 de outubro de 2019. 


As metas quantitativas dos sistemas deverão ser determinadas levando em conta a relação entre quantidade (em peso) de resíduos pós-consumo coletados e quantidade dos respectivos produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa imputados no mercado. O resultado da relação deve ser tratado em percentual


Já as metas geográficas deverão, no mínimo, abranger uma área que seja suficiente para também garantir o atendimento à respectiva meta quantitativa. Esse processo pode ser feito por meio da estruturação de uma rede de pontos de coleta e/ou pontos de entrega conforme as características do resíduo pós-consumo e concepção do Sistema de Logística Reversa. 

Vale frisar que para a comprovação da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e o atendimento das metas quantitativas, a empresa deve apresentar Notas Fiscais de venda dessas embalagens para empresas de reciclagem ou Certificado de Reciclagem de Embalagens em Geral (CRE). Os comprovantes de destinação dos materiais devem ser mantidos por 5 anos para apresentação à CETESB quando solicitado.


Os sistemas de logística reversa firmados ou aditados a partir da data da  publicação do Decisão da Diretoria, deverão prever e atender, no mínimo, as metas abaixo definidas:

(1) O Apêndice a este Procedimento traz o memorial de cálculo com os critérios utilizados para estabelecimento das metas.; (2) Meta quantitativa determinada pela divisão entre a quantidade de resíduos pós-consumo coletados pelo sistema, e a quantidade dos respectivos produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa colocados no mercado paulista pelas empresas que fazem parte do sistema, ambos os dados em peso e relativos ao ano anterior ao da entrega do relatório; (3) Meta geográfica determinada pela divisão entre o número de municípios atendidos pelo sistema (por ponto de coleta/ entrega, esquema de coleta itinerante ou outra forma) e o número de municípios onde os respectivos produtos sujeitos à logística reversa foram colocados no mercado pelas empresas que fazem parte do sistema, ambos os dados relativos ao ano anterior ao da entrega do relatório. Caso a empresa não possua a informação sobre o número de municípios do estado de São Paulo onde os mesmos são colocados no mercado, será considerado o total de municípios do estado; (4) Deve-se adotar 2018 como ano de referência para cálculos envolvendo população, de acordo com a estimativa populacional publicada pelo IBGE; (5) As Regiões Administrativas do estado de São Paulo são divisões do estado de São Paulo, que fazem parte das regionalizações oficialmente vigentes e consideradas pela Secretaria de Planejamento e Gestão. O atendimento a uma Região Administrativa refere-se ao atendimento de, no mínimo, um município de cada Região de Governo pertencente à Região Administrativa; (6) Para todos os produtos eletroeletrônicos, o sistema que optar pela meta quantitativa percentual I, deverá adotar a meta geográfica I; o que optar pela meta quantitativa II, deverá adotar a meta geográfica II. l Fonte: Cetesb - DECISÃO DE DIRETORIA Nº 114/2019/P/C, de 23 de outubro de 2019


Importante frisar que quando houver metas mais restritivas definidas por marcos legais ou administrativos na esfera federal e ou estadual (Resoluções CONAMA, Acordos Setoriais, Portarias, entre outros), prevalecem estes valores sobre os estabelecidos pela Decisão da Diretoria 114/2019/P/C.


Já o ítem 4.2.4 da Decisão, referente às metas quantitativas dos resíduos de óleo comestível e pilhas e baterias portáteis, determina o alinhamento das metas caso haja divergência entre aquelas estabelecidas nos Termos de Compromisso  e as  determinadas na Decisão. 


Além deste, é importante destacar o item 4.2.3 que delimita os empreendimentos dos setores nos quais não estão definidas metas quantitativas e/ou geográficas deverão propor, em seu Plano de Logística Reversa, metas anuais progressivas que demonstram o crescimento gradual dos sistemas implantados. Caso a empresa não possua informação sobre a quantidade de produtos ou embalagens colocadas no mercado paulista no ano anterior, deverá ser reportada a quantidade total de produtos.

 

Como cumprir a logística reversa de embalagens em São Paulo?

No caso das empresas enquadradas na categoria "embalagens em geral", como indústrias alimentícias e cosméticas, uma solução para efetiva implementação da logística reversa se destaca: o sistema de crédito de logística reversa, mencionado anteriormente. Para entendermos melhor seu conceito, vamos ao exemplo: para adquirir um crédito de carbono, a empresa adquirente não precisa plantar árvores, mas sim remunerar os proprietários da área conservada.

Portanto, para logística reversa de embalagens, as empresas não precisam constituir por si só sistemas inteiros de coleta, triagem e reciclagem de resíduos. As empresas podem remunerar operadores de logística reversa pelo serviço de reinserção do material pós-consumo na cadeia de reciclagem, feita através do trabalho de cooperativas de catadores de materiais recicláveis ou gestores de resíduos advindos da coleta extraordinária. 


Após a coleta e triagem deste material pelos operadores, ocorre a venda dos resíduos pós-consumo às indústrias recicladoras. A Nota Fiscal referente a esta transação dá origem ao Crédito de Logística Reversa, e sua aquisição pelas empresas fabricantes de produtos embalados é usada como comprovação legal do fomento à logística reversa de suas embalagens.


Para adquirir os Créditos de Logística Reversa, as empresas podem entrar em contato com certificadores independentes que reúnem e sistematizam essas notas, tornando o processo de certificação mais ágil e seguro. Dentre elas, porém, a Polen apresenta uma solução premiada e oferece outros diferenciais para as empresas através da Plataforma de Logística Reversa.


Todas as cooperativas parceiras da Polen passam por um processo de auditoria de parâmetros e condições de trabalho, análise do histórico de volumes transacionados e checagem de alvarás e licenças. A grande inovação vem na utilização da tecnologia Blockchain para garantir a imutabilidade e transparência de todo o processo de certificação.


A Polen transforma as informações contidas nas notas fiscais eletrônicas das cooperativas em ativos digitais totalmente rastreáveis e impossíveis de serem clonados - devido às características da tecnologia. Dessa forma, os Créditos no portfólio da Polen são baseados em notas fiscais de empresas auditadas, com volumes auditados e garantia de uso único do volume da nota para uma única empresa.


Na Plataforma, o processo de aquisição dos Créditos e a remuneração das cooperativas parceiras é realizado de forma totalmente digital, em alguns cliques, o que o torna rápido e prático. Os dados sobre as transações ocorridas no sistema são compilados e apresentados de forma que as partes envolvidas possam comunicar a seus stakeholders (internos e externos) as atitudes que estão tomando para fomentar a cadeia da reciclagem no Brasil.


As empresas que realizam a logística reversa conosco ainda recebem o Selo Polen, certificação ambiental que garante a compensação do impacto das embalagens, e um QR Code que leva para uma página personalizada com o relatório das ações que sua empresa realiza para mitigar os impactos das suas embalagens (os benefícios variam pelo plano escolhido). Ambos podem ser aplicados nos produtos para que seja ainda mais fácil apresentar seus resultados e interagir com seu consumidor.

 

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11 Perguntas e Respostas para Entender a Logística Reversa

 

Referências


CETESB - Logística Reversa


Recicla Sampa - Logística Reversa é Lei em São Paulo


Pensamento Verde - Lei que torna obrigatório a incorporação de logística reversa nas empresas entra em vigor


DECISÃO DE DIRETORIA Nº 054/2020/P, 29 de maio de 2020


DECISÃO DE DIRETORIA Nº 114/2019/P/C, de 23 de outubro de 2019


DECISÃO DE DIRETORIA Nº 076/2018/C, de 03 de abril de 2018 


DECRETO Nº 9.177, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

LEI Nº 12.300, DE 16 DE MARÇO DE 2006


RESOLUÇÃO SMA Nº 38


RESOLUÇÃO SMA N° 11


RESOLUÇÃO SMA Nº 45


Política Nacional de Resíduos Sólidos

Como é a regulamentação da Logística Reversa em São Paulo?
Legislação
August 15, 2023 6:41 PM
Em 2018, a CETESB condicionou a implantação da logística reversa para empresas obterem ou renovarem suas licenças ambientais. Diante desta e outras determinações importantes em São Paulo, muitas dúvidas surgiram sobre esse processo. Neste texto, entenda melhor as particularidades da legislação relacionada ao tema no estado, suas metas, os documentos obrigatórios e os sistemas regulamentados na região. No final, descubra uma solução prática para implementá-la.

A Logística Reversa vem ganhando cada vez mais espaço e importância nas estratégias empresariais. Apesar de parecer um assunto recente, segundo o engenheiro industrial Paulo Roberto Leite e autor do livro “Logística Reversa - Sustentabilidade e Competitividade”, os primeiros estudos sobre o tema tiveram registro entre as décadas de 1970 e 1980. O foco era, principalmente, o retorno de bens a serem reprocessados em novos materiais, chamados de canais de distribuição reversos

Hoje, a Logística Reversa tem seu conceito bem estruturado como um instrumento de desenvolvimento socioeconômico e é uma obrigação legal para determinadas empresas a partir da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010). Segundo a Política, a ferramenta é definida como um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, e outras destinações finais ambientalmente adequadas. Na prática, caracteriza-se pela coleta e reaproveitamento de produtos e seus resíduos após o consumo e descarte do cliente final.

 

Complementando esta Lei Federal, os estados vêm adaptando suas legislações para cumprimento das diretrizes e alinhamento das empresas a esse processo sustentável, como é o caso da Logística Reversa em São Paulo. Em Outubro de 2018 a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), agência do Governo do Estado responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de poluição, condicionou a obrigatoriedade da implantação dessa prática para empresas obterem ou renovarem suas licenças ambientais. 

 

A decisão estabelece a necessidade da organização propor um plano de coleta de resíduos de seus produtos ou embalagens e definir uma destinação adequada aos materiais para operar em São Paulo. Entenda melhor as particularidades da legislação relacionada à logística reversa pós-consumo no Estado de São Paulo, suas metas, os documentos obrigatórios e os sistemas regulamentados na região. No final, descubra uma solução prática para implementar a logística reversa de embalagens no Estado.

Quais são e o que dizem as Leis de Logística Reversa em São Paulo?

Apesar da PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos) vigorar desde 2010, no Estado de São Paulo, pode-se dizer que logística reversa está presente há mais tempo, ainda que em estado embrionário. A Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual 12.300), de 16 de Março de 2006, define princípios e diretrizes, objetivos, instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e ao controle da poluição, à proteção e à recuperação da qualidade do meio ambiente, e à promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Estado.


A lei tem como princípio a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo, visando a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de “eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos”, conforme determinado no Parágrafo Único do artigo 3.


Mais adiante, no artigo 53, a lei determina: “os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, venham a gerar resíduos sólidos de significativo impacto ambiental, mesmo após o consumo desses produtos, ficam responsáveis (…) pelo atendimento das exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais e de saúde, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e disposição final desses resíduos, bem como para a mitigação dos efeitos nocivos que causem ao meio ambiente ou à saúde pública”. Dessa forma, mesmo sem utilizar o termo logística reversa, essa Lei Estadual já promovia o reaproveitamento dos resíduos após o consumo. Inclusive, é possível perceber semelhanças entre tal lei e a PNRS.  


Para efetivar as determinações presentes na Lei Federal e Estadual, a Secretaria de Meio Ambiente de São Paulo e a CETESB formularam uma estratégia de implantação da logística reversa e iniciaram uma série de negociações com os setores envolvidos, visando inicialmente definir as metas setoriais de logística reversa. O resultado foi a publicação da Resolução SMA 38/2012 e o início da Fase 1 da estratégia proposta. O principal objetivo da CETESB e Secretaria nesse primeiro momento era firmar parcerias para apoiar a implantação dos sistemas de logística reversa em São Paulo. 


Duas outras resoluções foram publicadas nesta fase, incluindo na relação os setores de operadoras de telefonia móvel (Resolução SMA n° 11/2012) e medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso. Essas normas foram posteriormente revogadas e substituídas pela Resolução SMA nº 45/2015, atualmente em vigor.


Resolução SMA Nº 45/2015

De acordo com texto publicado, a Resolução SMA Nº 45 “define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós consumo no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.” De forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, fica determinada a estruturação e implementação do sistema de logística reversa por parte de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes no Estado


A resolução estabeleceu uma relação inicial de produtos e embalagens sujeitos à determinação:


"I - Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental: 


a) Óleo lubrificante usado e contaminado;

b) Óleo Comestível;

c) Filtro de óleo lubrificante automotivo;

d) Baterias automotivas;

e) Pilhas e Baterias portáteis;

f) Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

g) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

h) Pneus inservíveis; e

i) Medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso. 


II - Embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais como as de: 


a) Alimentos;

b) Bebidas;

c) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

d) Produtos de limpeza e afins; e

e) Outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB. 


III - As embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental, tais como as de: 


a) Agrotóxicos; e 

b) Óleo lubrificante automotivo."


Sendo assim, empresas enquadradas nessas categorias  devem incorporar a prática independentemente do serviço público de limpeza urbana.


Nesse ponto é importante destacar a Decisão da Diretoria Nº 076/2018. Desde a publicação desta Decisão, para obter/renovar o licenciamento ambiental e operar no Estado de São Paulo, as organizações mencionadas anteriormente passaram a serem obrigadas a implementar a logística reversa. O documento aprova o “Procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental”, em atendimento ao disposto no artigo 4º da Resolução SMA 45.


O não cumprimento das determinações previstas pode acarretar em uma série de penalidades. Elas podem ser classificadas como leves, graves e gravíssimas levando em conta o dano potencial ou efetivo causado pela atividade da empresa, circunstâncias atenuantes ou agravantes, antecedentes do infrator e sua capacidade econômica. As consequências podem ir desde advertência até multa variando entre 10 à 10 mil vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, bem como suspensão de financiamento e benefícios fiscais.  


Quais documentos relacionados à logística reversa são obrigatórios em São Paulo?

De acordo com a Decisão de Diretoria da CETESB n° 114/2019/P/C, os setores sujeitos ao retorno pós consumo devem fornecer à CETESB o Plano de Logística Reversa e o Relatório Anual de Resultados no e.ambiente, enquanto o sistema SIGOR – Módulo Logística Reversa não estiver disponível ao público.  


Plano de Logística Reversa

A CETESB estabeleceu a obrigatoriedade da apresentação do Plano de Logística Reversa para empresas do estado de São Paulo para obterem ou renovarem o licenciamento ambiental. Trata-se do documento preenchido pela empresa com informações relativas aos seus sistemas. Cada organização deve realizar o download do respectivo formulário, de acordo com a definição:


- Plano de Logística Reversa – Sistemas Coletivos (seja por meio de Termo de Compromisso para Logística Reversa ou por conjunto de entidades e ou empresas de forma coletiva).  ou;

- Plano de Logística Reversa – Sistemas Individuais (para empresas que estruturam e implementam sistemas de logística reversa de forma individual).

Relatório Anual de Resultados

A partir da apresentação do Plano de Logística Reversa, o responsável por cada sistema de logística reversa deve demonstrar, anualmente, o atendimento às metas estabelecidas de acordo com o respectivo Plano, por meio do Relatório Anual de Resultados do Sistema de Logística Reversa. O prazo para preenchimento é até 31 de Março de cada ano, considerando o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. São disponibilizados 4 tipos de relatórios, são eles:


- Relatório Anual de Resultados – Sistema de Logística Reversa Individual de Embalagens em Geral – para empresas que estruturam e implementam sistemas de logística reversa de forma individual e fazem parte dos setores de produtos alimentícios, bebidas, produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, produtos de limpeza e afins (para a logística reversa das respectivas embalagens);

 

- Relatório Anual de Resultados – Sistema de Logística Reversa Individual – Demais setores de empresas que estruturam e implementam sistemas de logística reversa de forma individual;

 

- Relatório Anual de Resultados – Sistema de Logística Reversa Coletivo de Embalagens em Geral – Sistemas que englobam um conjunto de empresas e/ou entidades, seja por meio de Termo de Compromisso para Logística Reversa ou não, e fazem parte dos setores de produtos alimentícios, bebidas, produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, produtos de limpeza e afins (para a logística reversa das respectivas embalagens);

 

- Relatório Anual de Resultados – Sistema de Logística Reversa Coletivo – Sistemas que englobam um conjunto de empresas e/ou entidades dos demais setores, seja por meio de Termo de Compromisso para Logística Reversa ou não.

 

As empresas assumem a veracidade das informações apresentadas nos formulários e o não cumprimento às determinações implicará penalidades previstas na legislação ambiental e de responsabilização administrativa, civil e criminal.


Caso haja dúvidas no momento do preenchimento, é possível acessar a página Orientações para Elaboração do Plano de Logística para maiores informações. No site da própria CETESB também é disponibilizado um detalhamento sobre o processo de preenchimento  dos Termos de Compromisso e orientações para para o preenchimento dos relatórios.

Os sistemas de Logística Reversa regulamentados 

Segundo o Decreto Federal nº 7.404/2010, são três sistemas previstos para implementação da logística reversa em nível nacional: 

I - Acordos Setoriais: atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, buscando implementar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. O acordo setorial pode ser iniciado tanto pelo poder público como pelas empresas enquadradas na obrigatoriedade da Lei. Você pode entender mais detalhes sobre procedimentos deste processo na subseção I, seção II, capítulo III do Decreto; 

II - Regulamentos expedidos pelo Poder Público: a logística reversa pode ser implantada diretamente por regulamento. Esses sistemas deverão ser avaliados técnica e economicamente pelo Comitê Orientador (Cori, presidido pelo Ministério do Meio Ambiente) e passar por consulta pública antes de sua aprovação;

III - Termos de compromisso: Este sistema pode ser estabelecido nos casos de não existir acordo setorial ou regulamento específico, ou então para estabelecer metas e compromissos mais ousadas que as previstas em acordos ou regulamentos. Os termos precisam ser homologados pelo órgão ambiental regional competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) para terem eficácia.

Modelos operacionais para sistemas de logística reversa

A CETESB afirma não haver obrigatoriedade no modelo de Logística  Reversa em São Paulo, as empresas podem escolher o modelo baseado nas experiências nesse tipo de atividade. Apesar disso, três modelos têm se mostrado mais adequados e servem de base de inspiração para o desenvolvimento de outros sistemas. São eles:

1 - Coleta em pontos de entrega voluntários – PEV´s

Os resíduos são coletados através de Pontos de Entrega Voluntários - PEV’s instalados em locais estratégicos, como comércios. O consumidor leva o material até o PEV e, após uma quantidade mínima reunida ou em uma data combinada, um operador logístico coleta o montante e o encaminha para a reciclagem. O processo é financiado pelas empresas fabricantes e/ou importadores, podendo firmar parceria com os comerciantes. É um sistema comum para produtos como pilhas e celulares.

2 - Coleta por sistema itinerante junto ao comércio

Normalmente, os resíduos são coletados diretamente no ponto de geração, sem chegar ao consumidor. Após o consumo do produto, seus resíduos são acondicionados até uma quantidade mínima ou determinada data previamente acordada, sendo coletados por um operador logístico e encaminhados à reciclagem. Este sistema é financiado pelos fabricantes e/ou importadores e costuma ser implementado em parceria dos distribuidores e/ou comerciantes. É comum em postos de gasolina ou concessionárias para resíduos de óleos lubrificantes ou pneus.

 3 - PEV, Coleta Seletiva ou Central de Triagem/Entidades de Catadores

Neste caso, o resíduo é coletado através de Pontos de Entrega Voluntários, sistemas de coletas seletiva ou através do trabalho de catadores. Os materiais são coletados, triados e classificados em centrais específicas e vendidos para recicladores. O financiamento, direto ou indireto deste sistema, costuma ser realizado por empresas fabricantes de produtos comercializados em embalagens em geral, como o setor de bebidas, alimentos e cosméticos, ou pelas produtoras das próprias embalagens.

Pode-se dizer, inclusive, que é fruto deste processo o sistema de compensação de logística reversa, no qual empresas remuneram o serviço das cooperativas de reinserção das embalagens pós-consumo em processos produtivos através da aquisição das notas fiscais referentes à venda dos materiais para as recicladoras (conhecidas como Créditos de Logística Reversa ou Créditos de Reciclagem), fornecendo uma renda alternativa para os catadores.

Quais as metas de Logística Reversa em São Paulo?

Os Planos de Logística Reversa são pautados por metas quantitativas e geográficas definidas pela CETESB, por meio da Decisão de Diretoria Nº 114/2019/P/C, de 23 de outubro de 2019. 


As metas quantitativas dos sistemas deverão ser determinadas levando em conta a relação entre quantidade (em peso) de resíduos pós-consumo coletados e quantidade dos respectivos produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa imputados no mercado. O resultado da relação deve ser tratado em percentual


Já as metas geográficas deverão, no mínimo, abranger uma área que seja suficiente para também garantir o atendimento à respectiva meta quantitativa. Esse processo pode ser feito por meio da estruturação de uma rede de pontos de coleta e/ou pontos de entrega conforme as características do resíduo pós-consumo e concepção do Sistema de Logística Reversa. 

Vale frisar que para a comprovação da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e o atendimento das metas quantitativas, a empresa deve apresentar Notas Fiscais de venda dessas embalagens para empresas de reciclagem ou Certificado de Reciclagem de Embalagens em Geral (CRE). Os comprovantes de destinação dos materiais devem ser mantidos por 5 anos para apresentação à CETESB quando solicitado.


Os sistemas de logística reversa firmados ou aditados a partir da data da  publicação do Decisão da Diretoria, deverão prever e atender, no mínimo, as metas abaixo definidas:

(1) O Apêndice a este Procedimento traz o memorial de cálculo com os critérios utilizados para estabelecimento das metas.; (2) Meta quantitativa determinada pela divisão entre a quantidade de resíduos pós-consumo coletados pelo sistema, e a quantidade dos respectivos produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa colocados no mercado paulista pelas empresas que fazem parte do sistema, ambos os dados em peso e relativos ao ano anterior ao da entrega do relatório; (3) Meta geográfica determinada pela divisão entre o número de municípios atendidos pelo sistema (por ponto de coleta/ entrega, esquema de coleta itinerante ou outra forma) e o número de municípios onde os respectivos produtos sujeitos à logística reversa foram colocados no mercado pelas empresas que fazem parte do sistema, ambos os dados relativos ao ano anterior ao da entrega do relatório. Caso a empresa não possua a informação sobre o número de municípios do estado de São Paulo onde os mesmos são colocados no mercado, será considerado o total de municípios do estado; (4) Deve-se adotar 2018 como ano de referência para cálculos envolvendo população, de acordo com a estimativa populacional publicada pelo IBGE; (5) As Regiões Administrativas do estado de São Paulo são divisões do estado de São Paulo, que fazem parte das regionalizações oficialmente vigentes e consideradas pela Secretaria de Planejamento e Gestão. O atendimento a uma Região Administrativa refere-se ao atendimento de, no mínimo, um município de cada Região de Governo pertencente à Região Administrativa; (6) Para todos os produtos eletroeletrônicos, o sistema que optar pela meta quantitativa percentual I, deverá adotar a meta geográfica I; o que optar pela meta quantitativa II, deverá adotar a meta geográfica II. l Fonte: Cetesb - DECISÃO DE DIRETORIA Nº 114/2019/P/C, de 23 de outubro de 2019


Importante frisar que quando houver metas mais restritivas definidas por marcos legais ou administrativos na esfera federal e ou estadual (Resoluções CONAMA, Acordos Setoriais, Portarias, entre outros), prevalecem estes valores sobre os estabelecidos pela Decisão da Diretoria 114/2019/P/C.


Já o ítem 4.2.4 da Decisão, referente às metas quantitativas dos resíduos de óleo comestível e pilhas e baterias portáteis, determina o alinhamento das metas caso haja divergência entre aquelas estabelecidas nos Termos de Compromisso  e as  determinadas na Decisão. 


Além deste, é importante destacar o item 4.2.3 que delimita os empreendimentos dos setores nos quais não estão definidas metas quantitativas e/ou geográficas deverão propor, em seu Plano de Logística Reversa, metas anuais progressivas que demonstram o crescimento gradual dos sistemas implantados. Caso a empresa não possua informação sobre a quantidade de produtos ou embalagens colocadas no mercado paulista no ano anterior, deverá ser reportada a quantidade total de produtos.

 

Como cumprir a logística reversa de embalagens em São Paulo?

No caso das empresas enquadradas na categoria "embalagens em geral", como indústrias alimentícias e cosméticas, uma solução para efetiva implementação da logística reversa se destaca: o sistema de crédito de logística reversa, mencionado anteriormente. Para entendermos melhor seu conceito, vamos ao exemplo: para adquirir um crédito de carbono, a empresa adquirente não precisa plantar árvores, mas sim remunerar os proprietários da área conservada.

Portanto, para logística reversa de embalagens, as empresas não precisam constituir por si só sistemas inteiros de coleta, triagem e reciclagem de resíduos. As empresas podem remunerar operadores de logística reversa pelo serviço de reinserção do material pós-consumo na cadeia de reciclagem, feita através do trabalho de cooperativas de catadores de materiais recicláveis ou gestores de resíduos advindos da coleta extraordinária. 


Após a coleta e triagem deste material pelos operadores, ocorre a venda dos resíduos pós-consumo às indústrias recicladoras. A Nota Fiscal referente a esta transação dá origem ao Crédito de Logística Reversa, e sua aquisição pelas empresas fabricantes de produtos embalados é usada como comprovação legal do fomento à logística reversa de suas embalagens.


Para adquirir os Créditos de Logística Reversa, as empresas podem entrar em contato com certificadores independentes que reúnem e sistematizam essas notas, tornando o processo de certificação mais ágil e seguro. Dentre elas, porém, a Polen apresenta uma solução premiada e oferece outros diferenciais para as empresas através da Plataforma de Logística Reversa.


Todas as cooperativas parceiras da Polen passam por um processo de auditoria de parâmetros e condições de trabalho, análise do histórico de volumes transacionados e checagem de alvarás e licenças. A grande inovação vem na utilização da tecnologia Blockchain para garantir a imutabilidade e transparência de todo o processo de certificação.


A Polen transforma as informações contidas nas notas fiscais eletrônicas das cooperativas em ativos digitais totalmente rastreáveis e impossíveis de serem clonados - devido às características da tecnologia. Dessa forma, os Créditos no portfólio da Polen são baseados em notas fiscais de empresas auditadas, com volumes auditados e garantia de uso único do volume da nota para uma única empresa.


Na Plataforma, o processo de aquisição dos Créditos e a remuneração das cooperativas parceiras é realizado de forma totalmente digital, em alguns cliques, o que o torna rápido e prático. Os dados sobre as transações ocorridas no sistema são compilados e apresentados de forma que as partes envolvidas possam comunicar a seus stakeholders (internos e externos) as atitudes que estão tomando para fomentar a cadeia da reciclagem no Brasil.


As empresas que realizam a logística reversa conosco ainda recebem o Selo Polen, certificação ambiental que garante a compensação do impacto das embalagens, e um QR Code que leva para uma página personalizada com o relatório das ações que sua empresa realiza para mitigar os impactos das suas embalagens (os benefícios variam pelo plano escolhido). Ambos podem ser aplicados nos produtos para que seja ainda mais fácil apresentar seus resultados e interagir com seu consumidor.

 

Entre em contato através do formulário abaixo para saber mais sobre nossa solução ou conheça nossos planos e solicite uma proposta sem compromisso e de forma gratuita clicando aqui!!

11 Perguntas e Respostas para Entender a Logística Reversa

 

Referências


CETESB - Logística Reversa


Recicla Sampa - Logística Reversa é Lei em São Paulo


Pensamento Verde - Lei que torna obrigatório a incorporação de logística reversa nas empresas entra em vigor


DECISÃO DE DIRETORIA Nº 054/2020/P, 29 de maio de 2020


DECISÃO DE DIRETORIA Nº 114/2019/P/C, de 23 de outubro de 2019


DECISÃO DE DIRETORIA Nº 076/2018/C, de 03 de abril de 2018 


DECRETO Nº 9.177, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

LEI Nº 12.300, DE 16 DE MARÇO DE 2006


RESOLUÇÃO SMA Nº 38


RESOLUÇÃO SMA N° 11


RESOLUÇÃO SMA Nº 45


Política Nacional de Resíduos Sólidos

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