
A cadeia de reciclagem no Brasil acaba de ganhar um marco legislativo relevante. Em 24 de março de 2026, o Senado Federal aprovou o PL 1.800/2021, que cria créditos tributários de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de materiais recicláveis e reestabelece a isenção desses tributos na venda desses materiais. O texto foi aprovado sem alterações e segue para sanção presidencial.
Para empresas com obrigações de logística reversa, metas ESG e conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), entender esse avanço não é uma questão de curiosidade tributária. É uma questão estratégica.
O que o PL 1.800/2021 aprova, exatamente
O projeto, de autoria do deputado Domingos Sávio (PL-MG) e relatado pelo senador Alan Rick (União-AC), cria dois mecanismos principais:
1. Créditos de PIS/Pasep e Cofins na compra de recicláveis. Empresas que adquirirem resíduos ou sobras de plástico, papel ou cartão, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho e outros metais poderão usar esses créditos para abater tributos devidos.
2. Isenção de PIS/Cofins na venda de materiais recicláveis. O benefício alcança empresas de coleta, reciclagem e organizações de catadoras e catadores de material reciclável, desde que apurem o imposto de renda com base no lucro real.
O projeto responde diretamente a uma decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no início de março de 2026, que manteve o creditamento de PIS/Cofins na compra de recicláveis, mas eliminou a isenção para a venda desses materiais. Com a aprovação do PL, a isenção para a venda é restabelecida por via legislativa.
Por que esse projeto existe e por que ele importa agora
Para entender a relevância do PL, é preciso entender o problema estrutural que ele tenta corrigir.
O material reciclável não é uma mercadoria nova. Uma garrafa PET ou uma lata de alumínio já foram tributados quando saíram da indústria. Quando esse material retorna ao ciclo produtivo via cadeia de reciclagem, cobrar PIS/Cofins novamente sobre sua comercialização equivale a uma bitributação — a incidência repetida de impostos sobre algo que já foi tributado.
Essa é a lógica central do PL: não se trata de conceder um benefício extraordinário ao setor, mas de corrigir uma distorção que penaliza quem recicla em relação a quem extrai matéria-prima virgem da natureza.
A distorção tem consequências práticas: Reciclar já custa mais do que extrair. A logística é mais complexa, a triagem exige mais mão de obra, a cadeia é mais longa e distribuída. Quando o sistema tributário não reconhece essa assimetria, a conta para a indústria favorece a matéria-prima virgem — e toda a cadeia que sustenta o compliance ambiental das empresas fica mais frágil.
O impacto nos primeiros elos da cadeia
O PL atua principalmente nos elos iniciais da cadeia de reciclagem: a comercialização primária feita por organizações de catadoras e catadores de material reciclável e a aquisição e venda realizadas por beneficiadores primários e comércios atacadistas de recicláveis.
Esse foco é importante. Muitas dessas organizações, mesmo enquadradas no Simples Nacional, acabam arcando com a integralidade dos tributos na venda do material reciclável, sem acesso efetivo a um regime favorecido. Com a aprovação do PL, o cenário muda: a isenção na venda reduz a carga sobre quem opera com menor margem e maior impacto social, enquanto o creditamento na compra cria um incentivo econômico real para que a indústria prefira o insumo reciclado ao virgem.
Mais margem disponível ao longo da cadeia significa, em geral, maior estímulo à produtividade, espaço para investimento nessas organizações e condições para o crescimento de indústrias recicladoras — ainda escassas no Brasil, que recicla cerca de 4% do que produz.
O que ainda está em aberto: a PEC 34/2025 e a Reforma Tributária
A aprovação do PL 1.800/2021 é um avanço real, mas não encerra o debate tributário sobre a reciclagem.
O PL opera no regime atual de PIS/Cofins. A questão mais ampla, e de prazo mais longo, é a transição para o novo sistema tributário criado pela EC 132/2023 (Reforma Tributária), que institui o IBS e a CBS com alíquotas uniformes para todos os setores. Nesse novo sistema, os incentivos tributários que hoje beneficiam os recicláveis não estão automaticamente preservados.
É justamente para corrigir esse desequilíbrio futuro que tramita na Câmara dos Deputados a PEC 34/2025, que propõe garantia constitucional de tributação estruturalmente menor para materiais reciclados em relação a matérias-primas virgens no âmbito do IBS e CBS. A PEC conta com amplo apoio parlamentar e com o endosso da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que a incluiu como prioridade em sua agenda legislativa para 2026.
A transição para o novo regime começa de forma gradual a partir de 2026, com o sistema completo em vigor em 2033. O momento de monitorar essas duas frentes (o PL aprovado e a PEC em tramitação) é agora.
O que isso significa para gestores de sustentabilidade, supply chain e jurídico
A aprovação do PL 1.800/2021 traz três implicações diretas para empresas com obrigações de logística reversa:
Maior estabilidade jurídica para a cadeia de fornecedores. A isenção restabelecida por lei reduz a incerteza que afetava organizações de catadoras e catadores de material reciclável e processadores. Isso importa diretamente para empresas com obrigações de logística reversa porque a conformidade ambiental não se cumpre internamente: fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que colocam embalagens no mercado dependem dessa cadeia operacional para coletar, triar e recuperar o material que sustenta suas metas. Se as organizações de catadoras e catadores e os processadores perdem viabilidade econômica, a empresa obrigada perde a infraestrutura real que torna o cumprimento possível — e o volume recuperado documentado, que é o que comprova conformidade, deixa de existir.
Incentivo econômico real para uso de insumos reciclados. O crédito de PIS/Cofins na compra de recicláveis melhora a equação econômica para indústrias que utilizam ou precisam utilizar material reciclado, inclusive para cumprir as obrigações de conteúdo pós-consumo estabelecidas pelo Decreto nº 12.688/2025.
A documentação auditável continua sendo o que diferencia conformidade real de conformidade declarada. O PL não elimina a necessidade de documentação auditável das operações de logística reversa. Com o novo sistema tributário entrando em vigor gradualmente e novas exigências de conteúdo pós-consumo sendo publicadas, a capacidade de comprovar, nota fiscal a nota fiscal, que cada tonelada reciclada é real e rastreável é o que protege a empresa em qualquer auditoria. Essa documentação não surge espontaneamente: ela é resultado de como a operação de logística reversa está estruturada, através da consolidação de notas fiscais, verificação dos volumes recuperados, elaboração de resultados. É exatamente isso que a Polen entrega como entidade gestora estruturante.
Na Câmara: mais movimentos no mesmo sentido
Também em 24 de março de 2026, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o PL 1.227/2025, que institui isenção de ICMS para catadoras e catadores individuais ou organizados em grupos informais que comercializam vidros e plásticos. O projeto ainda passará pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça antes de seguir ao Senado.
Embora em estágio inicial, o PL 1.227/2025 reforça uma tendência legislativa clara: o reconhecimento de que os primeiros elos da cadeia de reciclagem precisam de tratamento tributário diferenciado para funcionar.
O que uma empresa com obrigações de logística reversa deve fazer agora
A aprovação do PL 1.800/2021 fortalece a cadeia que sustenta o compliance ambiental das empresas, mas incentivo fiscal não substitui estrutura operacional.
O que garante conformidade real não é somente o ambiente regulatório favoráve, mas uma operação de logística reversa robusta, com as metas de recuperação batidas e relatórios de resultados aprovados, independentemente do cenário legislativo em vigor.
Empresas que já operam com uma entidade gestora estruturante tendem a atravessar transições regulatórias com uma base mais consolidada. Já aquelas que ainda dependem de arranjos irregulares podem enfrentar maiores desafios, especialmente em momentos de mudança no ambiente regulatório.
Se a sua empresa tem obrigações de logística reversa de embalagens e quer entender como estruturar essa operação com segurança jurídica e transparência, fale com a Polen.
Polen | Entidade gestora estruturante de logística reversa de embalagens, habilitada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima via Portaria GM/MMA nº 1.285/2025.
Agende uma conversa com nossos especialistas: https://www.brpolen.com.br/solicitacao-propostas








